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#1915921

O mandado de segurança é um importante remédio constitucional, sendo reconhecido por muitos como uma criação do direito brasileiro. Esteve presente em todas as Constituições desde 1934, com exceção da Constituição de 1937. De acordo com a doutrina sobre o mandado de segurança e as normas constitucionais que regem o instituto, verifica-se que:

  • o mandado de segurança admite a forma repressiva, mas não a preventiva
  • tal remédio protege o acesso ou retificação de informações do impetrante, entre outras funções
  • o mandado de segurança pode ser interposto contra ato emanado de autoridade pública, mas não contra ato de particular no exercício de atribuições públicas
  • há prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança, o que não significa que, perdido o prazo, estará extinto o direito que se buscaria por meio do referido remédio constitucional
  • tal remédio é cabível para a proteção de direito líquido e certo, ou seja, para a defesa de situações jurídicas que necessitam de dilação probatória em juízo
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