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#3379121

Considere o caso hipotético abaixo.


Dona Rosa, é portadora de Diabetes Mellitus, hipertensão arterial e em janeiro de 2016, foi vítima de um Acidente Vascular Cerebral, ficando hemiplégica esquerda. Foi avaliada e segue em Terapia Ocupacional, há um mês, com o objetivo de melhorar o seu Desempenho Ocupacional para realizar as Atividades Instrumentais de Vida Diária − AIVD.

No atendimento desta semana, Dona Rosa compareceu de chinelos de borracha e referiu uma ferida no pé direito, que estava causando desconforto ao calçar o sapato ou sandália. O Terapeuta Ocupacional então orientou que ela comprasse na farmácia uma loção oleosa − Dersani e que lavasse muito bem o local com água e sabonete e após enxugar bem o pé, passasse a loção, se possível, três vezes ao dia. A paciente solicitou que o Terapeuta Ocupacional, escrevesse as orientações para que ela não esquecesse, o que o Terapeuta Ocupacional fez com todo cuidado, em uma folha de papel sulfite, acrescentando seu nome e telefone, caso a paciente ou seus familiares tivessem dúvidas.

O Terapeuta Ocupacional, cometeu um ato de infração.


O ato de infração cometido pelo Terapeuta Ocupacional de acordo com o Código de Ética e Deontologia da Terapia Ocupacional, estabelecido na RESOLUÇÃO COFFITO no 425, DE 08 DE JULHO DE 2013, foi:

  • Artigo 10 − É proibido ao terapeuta ocupacional, nas respectivas áreas de atuação: I − negar a assistência ao ser humano ou à coletividade em caso de indubitável urgência.
  • Artigo 15 − É proibido ao terapeuta ocupacional: II − dar consulta ou prescrever tratamento terapêutico ocupacional de forma não presencial, salvo em casos regulamentados pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.
  • Artigo 15 − É proibido ao terapeuta ocupacional: III − divulgar terapia infalível, secreta ou descoberta cuja eficácia não seja comprovada.
  • Artigo 15 − É proibido ao terapeuta ocupacional: IV − prescrever tratamento terapêutico ocupacional sem realização de consulta prévia diretamente com o cliente/paciente/usuário, exceto em caso de indubitável urgência.
  • Artigo 25 − É proibido ao terapeuta ocupacional: II − prestar ao cliente/paciente/ usuário/família/grupo/comunidade, assistência que, por sua natureza, incube a outro profissional.
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