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#2254758

De acordo com a Lei n. 10.741, de 1º de outubro de 2003, o idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata essa Lei, sendo lhe assegurado, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. Dessa maneira, no tocante à garantia de prioridade, é INCORRETO afirmar que o idoso possui assegurado:

  • Estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter coercitivo e punitivo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;
  • Atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;
  • Preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;
  • Destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso;
  • Priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência.
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