De acordo com a Lei n. 10.741, de 1º de outubro de 2003, o idoso goza de todos os direitos
fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata essa Lei, sendo lhe
assegurado, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde
física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e
dignidade. Dessa maneira, no tocante à garantia de prioridade, é INCORRETO afirmar que o idoso possui
assegurado:
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