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#1975501

De acordo com a Norma Regulamentadora 6 - Equipamento de proteção individual - EPI, pode-se afirmar que:

  • todo EPI deverá apresentar, em caracteres indeléveis e bem visíveis, o nome comercial da empresa fabricante e o lote de fabricação, ou, no caso de EPI importado e o nome do importador, o lote de fabricação.
  • o empregador deve substituir o EPI imediatamente quando extraviado, e o valor será descontado do funcionário.
  • nas empresas desobrigadas a constituir SESMT, cabe ao empregador selecionar o EPI adequado ao risco, mediante orientação de profissional tecnicamente habilitado, ouvido o sindicato ou, na falta deste, o designado e trabalhadores usuários.
  • o SINMETRO é o responsável por solicitar a renovação do certificado de aprovação.
  • o equipamento de proteção individual, de fabricação nacional ou importado, só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação.
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