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#1644981

O processo administrativo na Administração Pública rege-se pelo princípio do devido processo legal, em conformidade com o art. 5º, LIV, da Carta Magna. De acordo com esse princípio, “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. Nesse sentido, é assegurado ao cidadão o direito de peticionar ou de responder perante a órgãos do poder público, respeitando as fases do processo, ou seja: a instauração, a instrução e o julgamento. Sobre o processo administrativo, nos termos da Lei nº 9.784/1999, é correto afirmar que:

  • os interessados têm direito à vista do processo, mas não podem obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram.
  • são legitimadas como interessadas no processo administrativo as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.
  • concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
  • os atos administrativos não necessitam ser motivados quando impõem ou agravam deveres, encargos ou sanções.
  • a desistência ou renúncia do interessado, em qualquer caso, prejudica o prosseguimento do processo.
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