“A Constituição vigente, ao contrário das anteriores,
dedicou um capítulo à Administração
Pública e, no art. 37, deixou expressos os princípios
a serem observados por todas as pessoas
administrativas de qualquer dos entes federativos.
Convencionamos denominá-los de princípios expressos ou explícitos exatamente pela
menção constitucional. Além dos princípios explícitos, a Administração ainda
se orienta pelos princípios implícitos ou reconhecidos,
que têm a mesma relevância que os outros.”
(Filho, 2009, p.18).
Sobre os princípios explícitos e implícitos que
norteiam as atividades da Administração Pública,
é correto afirmar que:
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