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#1989687

“A Constituição vigente, ao contrário das anteriores, dedicou um capítulo à Administração Pública e, no art. 37, deixou expressos os princípios a serem observados por todas as pessoas administrativas de qualquer dos entes federativos. Convencionamos denominá-los de princípios expressos ou explícitos exatamente pela menção constitucional.
Além dos princípios explícitos, a Administração ainda se orienta pelos princípios implícitos ou reconhecidos, que têm a mesma relevância que os outros.”
(Filho, 2009, p.18).
Sobre os princípios explícitos e implícitos que norteiam as atividades da Administração Pública, é correto afirmar que:

  • o princípio da indisponibilidade enfatiza a ideia de que os bens e interesses públicos pertencem à Administração e aos agentes administrativos e que, por isso, podem dispor de tais bens e interesses sempre que quiserem.
  • o princípio da autotutela é absoluto e desconsidera o princípio da segurança e da estabilidade das relações jurídicas. Tal princípio permite que a Administração anule qualquer ato, ainda que revestido de legalidade.
  • o princípio da razoabilidade concede ao administrador a possibilidade de agir conforme seu juízo de valor, desconsiderando a lei.
  • o princípio da proporcionalidade permite que o administrador, ao agir, ultrapasse os limites definidos na lei, tendo em vista que o mais importante é o interesse da Administração.
  • o princípio da eficiência impõe a todo agente público a realização de suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. O núcleo do princípio é a produtividade e economicidade, a execução dos serviços públicos com excelência e com redução de desperdícios.
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