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#2072896

A motivação consiste na apresentação dos elementos que determinam o ato administrativo. Ao motivar o ato, o servidor público deve indicar os pressupostos fáticos e jurídicos que foram considerados na decisão. De acordo com Hely Lopes Meirelles, “motivar significa apresentar e explicar, de maneira clara, os elementos que ensejaram o convencimento da autoridade. Logo, a motivação pode ser considerada como a justificativa do ato”. Helena, servidora pública federal, trabalha como chefe do Setor de Licitações e Contratos em uma Universidade Federal. Em um dos processos que estavam sob sua responsabilidade, ela concedeu parecer favorável à aquisição de materiais para laboratório sem licitação. No entanto, Helena não motivou o ato, pois entendeu que não havia necessidade de motivação. De acordo com a Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, é correto afirmar que Helena agiu:

  • incorretamente, pois o ato que declara inexigibilidade do processo licitatório deve ser motivado.
  • corretamente, pois o ato que declara inexigibilidade do processo licitatório não precisa ser motivado.
  • corretamente, pois a motivação só é necessária quando o ato administrativo for vinculado, o que não é o caso, pois a inexigibilidade da licitação depende de oportunidade e conveniência da administração, e não de lei.
  • incorretamente, pois o ato deveria ser motivado, e somente pelo Reitor da Universidade.
  • corretamente, pois as decisões dos processos administrativos, em qualquer caso, não precisam de motivação, desde que haja documentos que comprovem os pressupostos fáticos.
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