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#1734715

Conforme a LDB nº 9.394/96, a educação superior será ministrada em instituições de ensino superior, públicas ou privadas, com variados graus de abrangência ou especialização. A Lei nº 10.870/04 institui a taxa de avaliação in loco das instituições de educação superior e dos cursos de graduação, além de dar outras providências. Em relação à autorização, o reconhecimento de cursos e a avaliação deste nível da educação brasileira, NÃO é correto afirmar que:

  • as receitas obtidas com a Taxa de Avaliaçãoin locoserão aplicadas, na forma disposta em regulamento, exclusivamente no custeio das despesas com as comissões de avaliação
  • o credenciamento de instituições de educação superior não terá prazo limitado, sendo renovado automaticamente.
  • após um prazo para saneamento de deficiências eventualmente identificadas pela avaliação dos cursos haverá reavaliação, que poderá resultar, conforme o caso, em desativação de cursos e habilitações, em intervenção na instituição, em suspensão temporária de prerrogativas da autonomia, ou em descredenciamento.
  • são contribuintes da Taxa de Avaliaçãoin locoas instituições de educação superior privadas e públicas, assegurada a estas últimas a necessária previsão orçamentária.
  • é vedado aos membros de comissão de avaliação dos cursos nas instituições de ensino superior receber, a qualquer título, benefícios adicionais, pecuniários ou não, providos pela instituição de educação superior ou curso em processo de avaliação.
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