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#1653823

O Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, aprovou a Consolidação das Leis do Trabalho, que, em seu capítulo V, trata da Segurança e da Medicina do Trabalho. O inciso III, dispõe sobre os órgãos de segurança e de medicina do trabalho nas empresas. O artigo163 trata da obrigatoriedade da constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), de conformidade com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho, nos estabelecimentos ou locais de obra nelas especificadas. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977). Já o artigo 164 trata estabelece que cada CIPA seja composta de representantes da empresa e dos empregados, de acordo com os critérios que vierem a ser adotados na regulamentação de que trata o parágrafo único do artigo 163. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977).

Considerando tal composição de cada CIPA, é correto afirmar que:

  • o mandato dos membros da CIPA terá a duração de 2 (dois) anos, permitida uma reeleição (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977);
  • os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão indicados pelo empregador, independentemente de filiação sindical, escolhidos exclusivamente dentre os empregados interessados (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977);
  • os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por eles designados (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) ;
  • o membro suplente que, durante o seu mandato, tenha participado de menos da metade do número de reuniões da CIPA não poderá ser reeleger (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977);
  • o empregador designará dentre os seus representantes o Presidente da CIPA e o seu Vice-Presidente (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977).
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