A Lei nº 13.467/2017 trouxe inúmeras
alterações ao ordenamento jurídico, acerca
dos honorários sucumbenciais.
Com base nas novas alterações legislativas,
julgue os itens a seguir: I- Os honorários são devidos também nas
ações contra a Fazenda Pública, exceto nas
ações em que a parte estiver assistida ou
substituí da pelo sindicato de sua categoria. II- Ao advogado que atue em causa
própria na o será o devidos honorários de
sucumbência. III- Na hipótese de procedência parcial, o
juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os
honorários. IV- As obrigações decorrentes de
sucumbência sob condição suspensiva de
exigibilidade (hipossuficiente), somente
poderão ser executadas se, nos dois anos
subsequentes ao trânsito em julgado da
decisão que as certificou, o credor demonstrar
que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos que justificou a
concessão de gratuidade. V- São devidos honorários de
sucumbência na reconvenção. Está correto apenas o que se afirma em:
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