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#1875958

A Lei nº 13.467/2017 trouxe inúmeras alterações ao ordenamento jurídico, acerca dos honorários sucumbenciais. Com base nas novas alterações legislativas, julgue os itens a seguir:
I- Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública, exceto nas ações em que a parte estiver assistida ou substituí da pelo sindicato de sua categoria. II- Ao advogado que atue em causa própria na o será o devidos honorários de sucumbência. III- Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. IV- As obrigações decorrentes de sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade (hipossuficiente), somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. V- São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.
Está correto apenas o que se afirma em:

  • I, III e V.
  • II, III e IV.
  • I, II, III, IV e V.
  • II e V.
  • III, IV e V.
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