De acordo com o Decreto-Lei nº 486, de 3 de
março de 1969, em seu Art. 1º “Todo
comerciante é obrigado a seguir ordem
uniforme de escrituração, mecanizada ou não,
utilizando os livros e papéis adequados, cujo
número e espécie ficam a seu critério”.
Parágrafo único. “Fica dispensado desta
obrigação o pequeno comerciante, tal como
definido em regulamento, à vista dos seguintes
elementos, considerados isoladamente ou em
conjunto”, com exceção de:
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