Quanto às prerrogativas processuais, o Membro do Ministério Público da União tem assegurado:
I - nos crimes comuns e de responsabilidade, o seu processamento e julgamento no Superior Tribunal de Justiça, se oficiar perante Tribunais; II - nos crimes comuns e de responsabilidade, o seu processamento e julgamento nos Tribunais Regionais Federais, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral, se oficiar perante juízos de primeira instância; III - o recebimento de intimação pessoal, nos autos, em qualquer processo e grau de jurisdição nos feitos em que tiver que oficiar.
Analisando-se as asserções acima, pode-se afirmar que:
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