I - os entes da Administração Indireta não são bens públicos; II - são bens públicos aqueles afetados à satisfação de necessidades coletivas e submetidos parcialmente ao regime de direito público, ainda que pertencentes a particulares; III - afetação é a destinação do bem público à satisfação das necessidades coletivas e estatais, do que deriva sua inalienabilidade, decorrendo da própria natureza do bem ou de um ato estatal unilateral; IV - os bens dominicais não são passíveis de afetação.
Analisando as asserções acima, pode-se afirmar que:
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