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#1837616

LEIA ATENTAMENTE OS SEGUINTES EXEMPLOS HIPOTÉTICOS:


I. O Supremo Tribunal Federal é chamado a se pronunciar sobre a validade de lei federal que autoriza a produção, a comercialização e o consumo de anorexígenos. Apesar da autorização legislativa, o medicamento não recebe a autorização da agência reguladora. Nesse cenário, os ministros concluem haver um risco concreto à saúde pública pela eventual disseminação do fármaco e, em razão disso, declaram a norma inconstitucional.

II. O Supremo Tribunal Federal é chamado a se pronunciar sobre a validade de lei federal que somente autoriza o porte de armas de fogo por guardas municipais em municípios mais populosos. Porém, os ministros se dão conta de que o número de mortes violentas é mais acentuado nas cidades onde vigora a proibição e, com base nisso, declaram a norma inconstitucional.

III. O Supremo Tribunal Federal é instado a se pronunciar sobre lei municipal que exige a substituição de sacos e sacolas de plástico por outras de material biodegradável, ao argumento de que, a um só tempo, a medida representa ganhos ecológicos e não compromete a Ordem Econômica. À vista dessa circunstância, os Excelentíssimos Ministros declaram a constitucionalidade da norma. 


Com base nos exemplos hipotéticos fornecidos, é verdadeiro afirmar que: 

  • A possibilidade de efetiva revisão judicial dos fatos e prognoses legislativos, tal como já sustentada nos anos 90 em escritos acadêmicos, foi instrumentalizada pela legislação brasileira do controle concentrado de constitucionalidade e tem sido posta em prática pela jurisdição constitucional do STF em casos similares aos descritos nos itens I, II e III, inclusive quando faz uso da proporcionalidade. Trata-se de uma tendência que se verifica em experiências do direito comparado, notadamente na Suprema Corte dos EUA e na Corte Constitucional da Alemanha.
  • O ordenamento brasileiro determina que as consequências práticas da decisão sejam valoradas pelo Juiz, mas disso não se segue que o controle abstrato de constitucionalidade das normas permita a discussão de fatos concretos e estimativas empíricas, salvo nas hipóteses de ADPF e de ADI interventiva.
  • Atualmente, tem prevalecido na jurisprudência do STF a concepção de que é próprio do controle de constitucionalidade – e, portanto, uma competência típica dos Tribunais Constitucionais – a avaliação dos chamados fatos legislativos, mas não é dado ao Tribunal substituir a prognose do legislador pela prognose judicial. Na linha da chamada “constituição-moldura”, sustentada por juristas como Böckenförde, a Corte está legitimada a avaliar se o legislador exorbitou da moldura constitucional, mas não lhe é dado incursionar na maneira pela qual o Parlamento preencheu essa moldura.
  • No modelo de controle de constitucionalidade abstrato brasileiro, prevalece na jurisprudência do STF a concepção pela qual questões constitucionais são puramente jurídicas, isto é, circunscritas a aferir a compatibilidade vertical de uma lei com a Constituição, abstraindo-se os dados da realidade. Daí a expressão "controle abstrato”, que o diferencia do controle difuso.
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