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#1838616

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  • De acordo com o Código de Processo Penal, o juiz pode condenar se o Ministério Público, na ação penal pública, propuser a absolvição do réu em alegações finais. E nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal quando o querelante deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais.
  • De acordo com o art. 29 do CPP, é cabível a ação penal subsidiária quando o Ministério Público deixar de propor a denúncia no prazo legal ou determinar, indevidamente, o arquivamento do inquérito policial ou propuser diligências procrastinatórias.
  • De acordo com o art. 65 do CPP, faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal, no exercício regular de direito ou amparado por excludentes de tipicidade ou de culpabilidade.
  • Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que se consumou o crime, ou, no caso do art. 29 do CPP (queixa subsidiária), do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
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