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#1715645

A DECRETAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS, NA FORMA DO ART. 185-A DO CTN:

  • não poderá ser comunicada por meio eletrônico aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.
  • é ilimitada e poderá ultrapassar o valor total do crédito tributário exigível, devendo o juiz determinar o imediato depósito dos bens ou valores que excederem o valor total do crédito tributário exigível.
  • não constitui garantia ou privilégio atribuído ao crédito tributário.
  • pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.
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