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#2017272

QUANTO AO IMPEDIMENTO, ENTENDE O STF:

  • O Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, que prestou informações no processo de controle concentrado de constitucionalidade, relativamente a atos ou resoluções contestados, está impedido de participar de seu julgamento.
  • os Ministros do STF que participaram, como integrantes do TSE, da formulação e edição de atos ou resoluções contestados, quanto à sua validade jurídica, em sede de fiscalização concentrada de constitucionalidade, estão impedidos de participar do seu julgamento.
  • Os institutos do impedimento e da suspeição restringem-se ao plano dos processos subjetivos, que discutem situações individuais e interesses concretos, não se estendendo nem se aplicando, ordinariamente, ao processo de fiscalização concentrada de constitucionalidade.
  • O Presidente do TSE, que prestou informações no processo de controle concentrado de constitucionalidade, está impedido de participar do seu julgamento, bem como os Ministros que participaram, como integrantes daquela Corte, da formulação dos atos contestados.
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