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#2017112

COM FUNDAMENTO NOS DISPOSITIVOS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO, NA LEGISLAÇÃO ELEITORAL E PARTIDÁRIA SOBRE OS PARTIDOS POLÍTICOS, É CORRETO AFIRMAR:

  • É livre a criação, a fusão, incorporação, mas as hipóteses de sua extinção, por restringirem os direitos políticos dos seus filiados, devem estar previstas de forma taxativa na própria Constituição.
  • É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento, e, observado o preceito do caráter nacional, devem adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitoral, com obrigatoriedade, definidos pelos órgãos de Direção Nacional.
  • Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
  • Os partidos políticos tem direito a recursos do fundo partidário, administrado e gerido pelo Tesouro Nacional, o qual fará, mensalmente, a distribuição direta dos duodécimos, em conta especial à disposição dos órgãos nacionais dos partidos, obedecendo aos critérios definidos em lei.
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