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#2017174

A EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT) É PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. NO QUE SE REFERE À IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DE QUE TRATA O ART. 150 (INCISO VI, “A” E PARÁGRAFO 2º) DA LEI MAGNA, PODE-SE ASSEVERAR QUE:

  • A empresa pública somente é alcançada pelo benefício constitucional quando exerce atividades em regime de exclusividade;
  • O exercício simultâneo de atividades em regime de exclusividade e em regime de concorrência com a iniciativa privada, a exemplo de atividade bancária conhecida como “banco postal” e venda de títulos de capitalização, não se inserindo no conceito de serviço postal – é irrelevante para a incidência da imunidade tributária;
  • A empresa pública, mesmo quando presta serviço público essencial não goza de imunidade tributária à míngua de previsão constitucional;
  • A regra estatuída no citado preceito da Magna Carta, em virtude do método de interpretação teleológico, não impede a incidência da lei ordinária de tributação.
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