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#2017208

DE ACORDO COM A CONVENÇÃO DA HAIA SOBRE OS ASPECTOS CIVIS DO SEQUESTRO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS, A AUTORIDADE JUDICIAL OU ADMINISTRATIVA DO ESTADO REQUERIDO PODERÁ RECUSAR O RETORNO DE CRIANÇA AO ESTADO REQUERENTE QUANDO:

  • a seu ver, esse retorno não corresponda, em qualquer caso, ao interesse maior da criança;
  • apenas se houver dúvida sobre se a pessoa, instituição ou organismo que tinha a seu cuidado a pessoa da criança exercia efetivamente o direito de guarda na época de sua transferência ou retenção ilícita;
  • inter aliase a pessoa, instituição ou organismo que se oponha a seu retorno lograr comprovar que existe um risco grave de a criança, no seu retorno, ficar sujeita a perigos de ordem física ou psíquica, ou, de qualquer outro modo, ficar numa situação intolerável;
  • apenas quando, expirado o prazo de um ano entre a data da transferência ou da retenção indevidas e a data do início do processo perante a autoridade administrativa do Estado requerido, se constatar que a criança se encontra integrada no novo meio.
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