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#2017214

COM FUNDAMENTO NO CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR, CDC – LEI 8.078/90, E NO DECRETO 2.181/97, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR – SNDC, É CORRETO AFIRMAR QUE:

  • Integram o SNDC apenas os órgãos públicos da administração ocupados da proteção do consumidor, sejam eles federais, estaduais, do Distrito Federal ou municipais, sem subordinação hierárquica entre eles;
  • É permitido a qualquer entidade ou órgão da Administração Pública, federal, estadual ou municipal, destinado à defesa dos interesses e direitos dos consumidores, apurar e punir infrações às relações de consumo, no âmbito de suas respectivas competências;
  • Na hipótese de fornecedor que pratique infração às normas do CDC que atinja consumidores em mais de um Estado, será competente para apuração da infração exclusivamente o PROCON do Estado no qual o fornecedor tem sua sede;
  • Os órgãos e entidades do SNDC da Administração Pública não podem apresentar-se comoamici curiaede ações judiciais em demandas que envolvam direitos de consumidores por não terem personalidade jurídica própria, nem legitimidade judicial.
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