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#2824624

ASSINALE A ALTERNATIVA FALSA, A RESPE TODA MUTATIO LIBELLI:

  • Enquanto na emendatio a definição juridica refere-se unicamente à classificação dada ao fato, na mutatio libelli a nova definição será do próprio fato. Sendo assim, não se altera simplesmente a capitulação feita na inicial, mas a própria imputação do fato;
  • Conforme o CPP, não procedendo o órgão do Ministério público ao aditamento, o assistente de acusação poderà fazê-lo, no prazo de cinco dias, desde que previamente habilitado nos autos;
  • Na ordem anterior à Lei n. 11,719/08, cabia ao próprio magistrado a alteração (mutatio) da acusação (libelli) quando, da nova definição juridica, surgisse crime cuja pena fosse igual ou inferior àquela do delito imputado inicialmente ao réu. Conforme a legislação atual, que corrigiu o antigo defeito, independentemente da pena, o novo delito só pode ser julgado se promovido o aditamento da acusação pelo órgão do Ministério Público, ficando o magistrado, na sentença, adstrito aos termos do aditamento;
  • Há casos em que o elemento (ou circunstância) está contido implicitamente na peça acusatória. È o que ocorre, por exemplo, nas desclassificações operadas pela alteração feita no elemento subjetivo da conduta (dolo e culpa). Neste sentido. já se pronunciou o STF, quando desclassificou o peculato doloso para peculato culposo, entendendo que a modificação do dolo para culpa não implicariamutatio libelli, tendo o acusado se defendido amplamente dos fatos a ele imputados.
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