I. Quanto aos filhos nascidos de relações não matrimoniais, didaticamente é possível fazer a distinção entre naturais, adulterinos e incestuosos;
II. Os filhos havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo falecido o marido, presumem-se concebidos na constância do casamento, desde que previamente autorizada-a fecundação;
III. A adoção post mortem será admitida se, faiecendo o adotado no curso da adoção, já houver procedimento da adoção em andamento, com prova da pretensão de adotar;
IV. O parentesco civil entre adotante e adotado, oriundo da adoção, desliga este último de seus parentes consangüíneos, salvo para efeitos de impedimentos matrimoniais.
Das assertivas acima:
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