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#2440329

SEGURADOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL TÊM INDEFERIDO PELO INSS, COM BASE EM NORMA REGULAMENTAR, O DIREITO DE OBTEREM CERTIDÃO PARCIAL DE TEMPO DE SERVIÇO. INGRESSA, ENTÃO, O MINISTÉRIO PÚBLICO COM AÇÃO CIVIL PÚBLICA, EM BENEFÍCIO DOS SEGURADOS. NO CASO:

  • não detêm a Instituição Ministerial legitimidade ativa ad causam à mingua de legitimo interesse;
  • cuidando-se de direitos individualmente considerados e disponíveis, escapa ao Ministério Público o poder de exercitá-la;
  • não pode ser reclamado, em sede de processo coletivo, o direito individual à obtenção de certidões parciais de tempo de serviço;
  • é irrelevante o fato de tais direitos, individualmente considerados, serem disponíveis, posto o que lhes confere relevância é a repercussão social de sua violação, daí inserir-se nas atribuições do Ministério Público a legitimação ativa para a tutela reclamada.
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