EM RELAÇÃO À PRESCRIÇÃO:
I - A exceção, ou defesa, prescreve no mesmo prazo previsto para a pretensão.
II - As partes, de comum acordo, podem alterar os prazos de prescrição.
III - A prescrição iniciada contra o de cujus continua a correr contra o seu herdeiro universal.
IV - Suspensa em favor de um dos credores solidários, a prescrição a todos outros aproveita.
Das proposições acima:
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