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#2440332

RECONIZA O ARTIGO 51 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR:

"São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais reiativas ao fornecimento de produtos e serviços que: i - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direito. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor - pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis".

Ante este texto, é exato ressaltar que:

  • são proibidas as transações judiciais entre o fornecedor de produtos e serviços e o consumidor;
  • a nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo do domicílio do réu;
  • o elenco de cláusulas abusivas é exaustivo;
  • cláusula que exime de responsabilidade somente é inválida quando inserida em escritos, não o sendo se consta em tickets, cupons ou em qualquer papel impresso entregue pelo fornecedor.
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