I o Ministério Público Federal exercerá as suas funções exclusivamente nas causas de competência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e dos Juízes Federais, e dos Tribunais e Juízes Eleitorais;
II. em obediência ao princípio da unidade, pode um Procurador da República atuar como parte e recorrer de processo ajuizado pelo Ministério Público Federal, já em curso no Superior Tribunal de Justiça, desde que tenha dado início à causa em primeira instância;
III. cabe privativamente ao Procurador- Geral da República ajuizar a ação penal perante o Superior Tribunal de Justiça contra governador de Estado, vedada a delegação da referida competência para qualquer outro órgão do Ministério Público Federal;
IV. os membros do Ministério Público Federal, que ingressaram na carreira em data anterior à promulgação da Constituição de 1988, estão autorizados a exercer a advocacia privada em causas que envoivam interesses de particulares;
V. o Corregedor-Geral será nomeado pelo Procurador-Geral da Republica dentre os Subprocuradores-Gerais e os Procuradores Regionais da República com mais de dez anos de efetivo exercício na carreira, integrantes de lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior, para mandato de dois anos, renovável uma vez.
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