Acerca das licitações, julgue os itens a seguir:
I - A chamada pública, embora também se formalize por meio de edital e, “lato sensu”, integre o
sentido de licitação, serve para divulgar atividades da Administração e convocar interessados do setor
privado para participação. Portanto, em regra, não visa diretamente a obras, serviços ou compras,
como a licitação, mas à seleção de credenciados, de associações civis, etc., mediante a prévia e clara
indicação dos critérios seletivos.
II - Um dos artifícios comumente utilizados pelos administradores ímprobos consiste no indevido
“fracionamento” do objeto a ser contratado. Diversamente do “fracionamento”, em que a modalidade
de licitação adotada para as partes é distinta daquela adequada ao todo, no “parcelamento”, previsto na
própria Lei n° 8.666/1993, tem-se a realização de sucessivas licitações, de modo simultâneo ou
subsequente, dentro de um mesmo exercício financeiro, com observância da mesma modalidade
licitatória. III - De acordo com o princípio constitucional da obrigatoriedade de licitação, ainda que a
Administração venha a cognominar de “convênio” o contrato a ser celebrado, deve ser ele antecedido
de licitação sempre que verificada a possibilidade de competição. A identificação da real natureza
jurídica do ato pressupõe a aferição de seus elementos intrínsecos.
IV - A Lei n° 12.232/2010, dispõe especificamente sobre licitação e contratação de serviços de
publicidade e obriga à adoção dos tipos “menor preço” ou “técnica e preço”, regulados na Lei Federal
n° 8.666/1993. Consequentemente, veda-se o emprego do tipo “melhor técnica”. A depender do valor,
podem ser adotados a concorrência, a tomada de preços e o convite.
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