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#2360392

Segundo a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar no que se refere ao processo administrativo disciplinar (PAD):

  • A autoridade julgadora está vinculada ao relatório da comissão processante, sendo apenas possível o seu não acolhimento na hipótese de constatação de nulidade insanável do PAD.
  • A autoridade julgadora está vinculada apenas à conclusão do relatório, ou seja, se pela apenação ou pela absolvição; contudo, na primeira hipótese, pode a autoridade aplicar pena mais branda ou mais grave, desde que de modo fundamentado.
  • A autoridade julgadora está vinculada se a conclusão do relatório da comissão processante imputar pena de demissão, porém não o será se a penalidade sugerida for mais branda.
  • A autoridade julgadora não está vinculada ao relatório da comissão processante, podendo dela divergir, desde que o faça, obrigatoriamente, de modo fundamentado, e apontando provas nos autos para sustentar seu posicionamento.
  • A autoridade julgadora não está vinculada ao relatório da comissão processante, pois esta é apenas mais uma peça do PAD, sendo plenamente lícito à autoridade julgadora dela discordar, pois é soberana na análise, não sendo sequer necessária motivação.
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