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#2360402

Servidor público estatutário de autarquia estadual, em sede de recurso administrativo manejado em face de decisão proferida em processo administrativo disciplinar (PAD) que lhe aplicou pena de “advertência”; alegou, exclusivamente, que mesmo sendo-lhe garantido direito à informação, à manifestação e à consideração de tal manifestação, não foi assistido por advogado durante todo o PAD. Você, na condição de Procurador(a) do Estado, com fundamento na jurisprudência vinculante sobre o tema, acaso tivesse que realizar parecer, pugnaria:

  • Pelo acolhimento do recurso administrativo, entendendo pela nulidade total do PAD, uma vez que a falta de defesa técnica é caso de impossibilidade de convalidação do procedimento.
  • Pelo acolhimento do recurso administrativo, haja vista a ocorrência de nulidade parcial do PAD, especificamente de suas fases instrutória e decisória, devendo-se oportunizar ao servidor processado indicar advogado para acompanhamento da refeitura de tais etapas do processo.
  • Pelo acolhimento do recurso administrativo, por existir nulidade parcial do PAD, entendendo como imprestáveis juridicamente todos os atos realizados a partir da Portaria de instauração, uma vez que esse é o único ato que não se encontra eivado de mácula por independer da presença de defensor técnico constituído.
  • Pelo indeferimento do recurso administrativo, pois a pena aplicada foi de advertência, sendo que para esta penalidade não é imposta a necessidade de advogado para acompanhamento do PAD.
  • Pelo indeferimento do recurso administrativo, pois não há nulidade a ser reconhecida exclusivamente por ausência de advogado constituído no processo administrativo em análise.
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