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#2411626

Sobre o regime de precatório previsto na Constituição Federal, está INCORRETA a seguinte proposição:

  • A satisfação de crédito contra a Fazenda Pública decorrente de sentença concessiva de segurança, referente a prestações devidas desde a impetração até o deferimento da ordem, não deve seguir a sistemática dos precatórios.
  • São débitos de natureza alimentícia os decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil.
  • As sociedades de economia mista, integrantes da Administração Pública indireta, mesmo quando prestadoras de serviço público, submetem-se ao regime de execução comum às empresas privadas, e não ao precatório.
  • O vencimento de prazo legal para pagamento de precatório pela Fazenda Pública não é motivo suficiente para ensejar o sequestro de verbas públicas, uma vez que não se equipara à preterição da ordem de precedência
  • Os pagamentos devidos pelas fazendas públicas Federal, estaduais, Distrital e municipais serão feitos na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e não na ordem cronológica do trânsito em julgado da sentença.
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