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#2412052

Considerando as súmulas da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, está CORRETA a seguinte proposição:

  • Se o juízo primeiro (juízoa quo) de admissibilidade do recurso de revista entendê-lo cabível apenas quanto a algumas das matérias veiculadas, deve ser interposto agravo de instrumento em relação às demais matérias para possibilitar a apreciação integral da revista pela Turma do Tribunal Superior do Trabalho (juízoad quem), sob pena de preclusão.
  • Ingressar com recurso de revista antes de ser publicada a decisão referente a embargos de declaração configura ato extemporâneo, ou seja, fora do prazo legal para recorrer.
  • Embora o recurso adesivo seja compatível com o processo do trabalho e caiba, no prazo de oito dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, é necessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária para que possa ser admitido.
  • Tratando-se de decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas em embargos de terceiro, aviados em execução de sentença, cabe recurso de revista na hipótese de violação à Súmula de Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho.
  • Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente a admitido recurso de revista por violação direta da Constituição da República.
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