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#3169306

Em conformidade com a Constituição Federal, a matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada NÃO pode ser objeto de nova proposta:

  • Na mesma sessão legislativa em que foi proposta.
  • Dentro do mesmo mês em que foi proposta.
  • Na sessão legislativa posterior à que já foi proposta.
  • No período de um ano após ter sido proposta.
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