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#3281162

Quanto ao processo nas infrações à legislação sanitária federal, à luz da Lei n.º 6.437/1977, assinalar a alternativa CORRETA:

  • A autoridade que determinar a lavratura de auto de infração não poderá ordenar, por despacho em processo, que o autuante proceda à prévia verificação da matéria de fato.
  • Os servidores ficam responsáveis pelas declarações que fizerem nos autos de infração, sendo passíveis de punição, por falta grave, em casos de falsidade ou omissão dolosa.
  • O infrator não poderá ser notificado para ciência do auto de infração por edital.
  • As infrações sanitárias serão apuradas no processo administrativo próprio, o qual se inicia com a citação do infrator.
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