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#1616110

Em conformidade com a Lei nº 10.741/2003 — Estatuto da Pessoa Idosa, a obrigação alimentar é de natureza:

  • Indivisível e hierárquica, cabendo preferencialmente aos descendentes mais próximos.
  • Solidária, podendo a pessoa idosa optar entre os prestadores.
  • Solidária, mas de responsabilidade subsidiária do poder público.
  • Subjetiva, de competência exclusiva dos ascendentes.
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