Nenhuma pessoa idosa será objeto de qualquer tipo de
negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão,
e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será
punido na forma da lei. Nos termos da Lei nº 10.741/2003 —
Estatuto da Pessoa Idosa, comunicar à autoridade
competente qualquer forma de violação a esta Lei que tenha
testemunhado ou de que tenha conhecimento é:
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