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#1622196

De acordo com as definições adotadas por BUENO, no que concerne aos efeitos recursais, analisar os itens abaixo:

I. O efeito obstativo deve ser entendido no sentido de a interposição do recurso impedir, por disposição legal ou por decisão judicial, o início da eficácia da decisão recorrida, prolongando seu estado de ineficácia, ou sustar, também por disposição legal ou por decisão judicial, a eficácia da decisão recorrida até então experimentada.
II. O efeito devolutivo é estudado, em geral, a partir de dois ângulos diversos: com relação à sua extensão e com relação à sua profundidade. A profundidade do efeito devolutivo diz respeito aos fundamentos e às questões que foram, ou não, analisados pela decisão recorrida e que viabilizam seu contraste em sede recursal, relacionando-se, assim, com a qualidade da matéria impugnada em sede de recurso e que poderá ser reapreciada pelo órgão ad quem.
III. Por efeito translativo, deve ser entendida a possibilidade de a decisão que julgar o recurso, desde que conhecido, isso é, conquanto seja superado o juízo positivo de admissibilidade recursal, prevalecer sobre a decisão anterior, a decisão recorrida, tomando o seu lugar, independentemente de seu conteúdo.
IV. O efeito substitutivo corresponde à matéria que poderá ser examinada pelo órgão julgador do recurso, independentemente da impugnação do recorrente, que é, nesse sentido, transferida para apreciação e, se for o caso, para rejulgamento, por força do ordenamento jurídico.

Está(ão) CORRETO(S):

  • Somente o item I.
  • Somente o item II.
  • Somente os itens I e II.
  • Somente os itens II e III.
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