Considerando-se a Lei Orgânica do Município, analisar os
itens abaixo:
I. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal,
incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os
gastos com inativos, não poderá ultrapassar o percentual
de 8% relativo ao somatório da receita tributária e das
transferências previstas no § 5º do Art. 153 e nos Arts.
158 e 159, da CF/88, efetivamente realizado no exercício
anterior.
II. A Câmara Municipal não gastará mais de 70% de sua
receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o
subsídio de seus Vereadores.
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