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#1773559

Segundo Grinover (2013), “Etimologicamente, interceptar (de inter e capio) tem o sentido de “deter na passagem” e, consequentemente, de impedir que algo chegue ao lugar a que se dirigia. Em sentido lato, define-se “interceptação telefônica” como qualquer ato de interferência nas comunicações telefônicas alheias, quer com a finalidade de impedi-las, quer com a finalidade de delas tomar conhecimento”. Ainda segundo a autora, o telefone, como meio de comunicação verbal e à distância, tornou-se um instrumento insubstituível nas relações usuais da vida contemporânea, fazendo com que o campo das comunicações telefônicas seja aquele em que o fenômeno das interceptações ilícitas toma dimensões preocupantes, por ser o setor onde a violação do direito à intimidade pode mais facilmente se manifestar, sem o conhecimento do titular do direito. 
À luz destas considerações e da Lei nº 9.296/96 que regula a interceptação de comunicações telefônicas, assinale a alternativa CORRETA.

  • A interceptação telefônica poderá ser ordenada pelo juiz quando sua destinação for para instruir procedimento administrativo disciplinar.
  • O magistrado poderá, excepcionalmente, admitir pedido de interceptação telefônica na forma verbal.
  • Não será possível interceptação telefônica em crime punido com pena privativa de liberdade de detenção.
  • A realização de interceptação telefônica sem autorização judicial constitui contravenção penal.
  • Só será admitida interceptação telefônica quando a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis.
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