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#2170125

José foi detido em flagrante às 2300 horas do sábado, feriado de Tiradentes, ao atirar em Manoel e confessou que o motivo foi dívida não ressarcida. O Delegado determinou a sua detenção o encaminhado para prisão, alegando que já tinha o flagrante, a confissão do detido e era tarde da noite de um feriado. Determinou que na manhã da segunda feira seguinte o detido deveria ser conduzido para o Instituto Médico Legal da cidade para exame de corpo de delito. A conduta do Delegado foi correta?

  • Sim, pois já tinha a confissão e flagrante, estando o detido custodiado pela Autoridade Policial que tem fé de ofício.
  • Não, pois o art. 158 do Código de Processo Civil (CPP) diz que o "exame de corpo de delito pode ser realizado a qualquer dia, a qualquer hora e em qualquer lugar".
  • Não, pois o art. 158 do CPP diz que quando a infração deixar vestígios será indispensável o exame do corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado e o tempo decorrido entre a detenção e o exame pericial poderá não mostrar lesões fugazes ou outras que tenham sido produzidas (dolosas ou auto-infringidas) após sua detenção.
  • Sim, pois os Institutos de Medicina Legal só funcionam nos período diurno/noturno nos dias úteis.
  • Sim, pois mesmo decorrido tempo entre a detenção e o exame pericial, o médico legista tem meios para determinar quando foram produzidas as lesões porventura encontradas e qual o meio ou instrumento produtor das mesmas e se auto-infringidas ou não.
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