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#1612353

Um diretor de escola, ao discutir com a equipe escolar sobre o projeto político a ser desenvolvido no ano letivo, propôs que este fosse elaborado e desenvolvido a partir do eixo “Inclusão de alunos com necessidades especiais: seus limites e benefícios”. Fundamentou sua proposta nos artigos 58 e 59 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n° 9.394/96), os quais asseguram o direito à educação especial, e deve, portanto, considerar o seguinte item:

  • a necessidade do atendimento de crianças com necessidades especiais em idade escolar como uma das formas de assisti-las em horário de trabalho dos pais e a renovação da escola, tendo em vista a sociedade inclusiva.
  • a necessidade de cumprir a legislação que trata da inclusão de crianças com necessidades especiais e, assim, atender à orientação da Secretaria da Educação e Diretoria de Ensino, às quais a escola está vinculada.
  • o desenvolvimento de um projeto que contemple a inclusão de crianças com necessidades especiais em escolas e classes comuns, que, além de atender à legislação, é um dos meios de conscientizar a própria comunidade, criando vínculos pautados em valores e ideais compartilhados, tendo em vista a sociedade inclusiva.
  • a inclusão social dos portadores de necessidades especiais deverá acontecer em escolas especiais, com professores especializados e mantidas pelo governo ou pela iniciativa privada.
  • sendo o pessoal docente despreparado frente à inclusão, esta apenas poderá ser realizada após a superação dos limites referentes à formação de professores para atuar com diferentes tipos de necessidades especiais.
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