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Sobre a acumulação remunerada de cargos públicos é INCORRETO afirmar: 

  • O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso de exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do cargo que atualmente ocupe, caso em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.
  • Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade.
  • É vedada a acumulação, vedação que se estende a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
  • É vedada a acumulação, exceto quando, independentemente dos horários, forem os casos de: dois cargos de professor; um cargo de professor com outro cargo, técnico ou científico; dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde com profissão regulamentada.
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