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#2412944

O Serviço Residencial Terapêutico se coloca como um essencial dispositivo para aqueles que não contam com os vínculos afetivos e familiares e vivem na condição de moradores de Hospitais Psiquiátricos. Quando pensamos no processo de inanciamento e construção de uma rede assistencial fora dos muros do Hospício, com progressiva redução de leitos, a Portaria 106/GM determina que:

  • para cada paciente retirado da condição de morador do Hospital e inserido em um Serviço Residencial Terapêutico, haverá igualmente a redução do número de leitos do Hospital de origem.
  • o Serviço Residencial Terapêutico deve funcionar sob a supervisão do Hospital de origem com equipe especializada no processo de desospitalização.
  • para cada paciente levado para um Serviço Residencial Terapêutico, o leito deverá ser ocupado somente por outro sujeito de longa permanência.
  • o Serviço Residencial Terapêutico está voltado somente para pacientes sem vínculo familiar, seu inanciamento se dará por repasse da verba para o Hospital de origem.
  • ao número de leitos desocupados pela retirada de pacientes levados para a residência terapêutica corresponderá igual oferta do número de leitos admissão no CAPS da região.
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