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#3346116

Muitos critérios têm sido apontados para distinguir as três funções do Estado (a legislativa, a executiva e a jurisdicional). A partir de Renato Alessi (1970), analisando o tema sob o aspecto estritamente jurídico, ele diz que nas três ocorre a emanação de atos de produção jurídica, ou seja, atos que introduzem modificação em relação a uma situação jurídica anterior, porém com as seguintes diferenças: 

  • a jurisdição não é a emanação de atos de produção jurídica subsidiários dos atos primários; nela também o órgão estatal permanece acima e à margem das relações a que os próprios atos se referem;
  • a jurisdição é a emanação de atos de produção jurídica subsidiários dos atos primários; nela também o órgão estatal permanece acima e à margem das relações a que os próprios atos se referem;
  • a jurisdição é ato de produção jurídico complementar, porque fundado única e diretamente no poder soberano, do qual constitui exercício não direto e primário;
  • a legislação é a emanação de atos de produção jurídica subsidiários dos atos primários; em que o órgão estatal permanece acima e à margem das relações a que os próprios atos se referem;
  • a legislação é ato de produção jurídico complementar, porque mediante a lei, o Estado regula relações, permanecendo acima e à margem das mesmas.
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