De acordo com a Lei nº. 8.112 de 11/12/1990, em
publicação consolidada determinada pelo art. 13 da lei nº.
9.527, de 10 de dezembro de 1997, em que o serviço noturno
pode ser prestado pelo servidor, diz em seu art. 75 que o
serviço noturno prestado em determinado horário terá o
valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento),
computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos
e trinta segundos. O serviço noturno será considerado se
prestado entre o seguinte horário:
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