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#3346162

De acordo com a Lei nº. 8.112 de 11/12/1990, em publicação consolidada determinada pelo art. 13 da lei nº. 9.527, de 10 de dezembro de 1997, em que o serviço noturno pode ser prestado pelo servidor, diz em seu art. 75 que o serviço noturno prestado em determinado horário terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos. O serviço noturno será considerado se prestado entre o seguinte horário:

  • vinte e duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte;
  • vinte e duas horas de um dia e seis horas do dia seguinte;
  • vinte e três horas de um dia e seis horas do dia seguinte;
  • vinte e três horas de um dia e cinco horas do dia seguinte;
  • vinte e uma horas e trinta minutos de um dia e cinco horas e trinta minutos do dia seguinte.
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