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#3069197

A Resolução n.º 586, de 29 de agosto de 2013, é fundamental, pois permite ao farmacêutico prescrever medicamentos que, mesmo sendo limitados, resolvem a problemática de vários pacientes. Ela autoriza esse profissional a percorrer todo o processo, desde o recebimento do paciente até a avaliação e a prescrição, quando necessária. Sobre a prescrição farmacêutica, é correto afirmar:

  • O ato da prescrição farmacêutica poderá ocorrer em diferentes estabelecimentos farmacêuticos, consultórios, serviços e níveis de atenção à saúde, desde que respeitado o princípio da confidencialidade e a privacidade do paciente no atendimento.
  • O farmacêutico poderá prescrever medicamentos com finalidade terapêutica sujeitos a receita médica, incluindo os industrializados e as preparações magistrais — alopáticos ou dinamizados —, bem como plantas medicinais e drogas vegetais, desde que aprovadas pelo órgão sanitário federal para prescrição do farmacêutico.
  • O ato da prescrição de medicamentos dinamizados e de terapias relacionadas às práticas integrativas e complementares deverá estar fundamentado em conhecimentos e habilidades relacionados a essas práticas, sendo dispensável, portanto, curso de pós-graduação ou aperfeiçoamento na área.
  • O farmacêutico poderá prescrever medicamentos cuja dispensação exija prescrição médica, se estiver em programas, protocolos, diretrizes ou normas técnicas, como tratamento prévio ao diagnóstico médico.
  • Para o exercício dessa ação, poderá ser exigido, pelo Conselho Federal de Farmácia, o reconhecimento de título de especialista ou de especialista profissional farmacêutico na área clínica.
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