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#1658640

O art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro assim dispõe:


Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:

Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

§ 1º As condutas previstas no caput serão constatadas por:

I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou

II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.


A partir do exposto, e de acordo com a interpretação do STJ, assinale a alternativa que apresenta a classificação desse crime e sua correspondente demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta para a caracterização típica, respectivamente.

  • Crime de perigo abstrato – demonstração desnecessária.
  • Crimedeperigo concreto–demonstração desnecessária.
  • Crime de perigo abstrato – demonstração indispensável.
  • Crime de perigo concreto – demonstração indispensável.
  • Crime de perigo concreto – demonstração presumida.
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