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#1978058

Constatada uma infração ambiental, e visando a prevenir a ocorrência de novas infrações, a resguardar a recuperação ambiental e a garantir o resultado prático do processo administrativo, o Decreto nº 6.514/2008, no Art. 101, dispõe medidas administrativas que o agente autuante, no uso do seu poder de polícia, poderá adotar. Entre elas está a apreensão dos produtos e subprodutos da infração, sendo os procedimentos subsequentes elencados no Art. 107. Entretanto, o Art. 113 faculta ao autuado oferecer defesa contra o auto de infração. Em tal ocorrendo, e após decisão que confirme o auto de infração, os bens e animais apreendidos que ainda não tenham sido objeto da destinação prevista no Art. 107 não mais retornarão ao infrator.


Assinale a alternativa cujo procedimento, após decisão confirmatória do auto de infração, com fulcro no Art. 134 do Decreto nº 6.514/2008, NÃO se aplica à destinação dos Bens e Animais Apreendidos.

  • Os produtos perecíveis serão vendidos e a arrecadação financeira será doada a entidade legalmente habilitada.
  • Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais.
  • As madeiras poderão ser doadas a órgãos ou entidades públicas, vendidas ou utilizadas pela administração quando houver necessidade.
  • Os animais domésticos e exóticos serão vendidos ou doados.
  • Os animais da fauna silvestre serão libertados em seu hábitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações, centros de triagem, criadouros regulares ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados.
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