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#2717386

No tocante à alteração dos contratos individuais de trabalho, a Consolidação das Leis do Trabalho especifica que:

  • é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente dessa garantia.
  • é ilícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, devido à natureza do contrato de trabalho.
  • é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, mesmo que resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, diante do caráter plurilateral da modificação.
  • é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento ou unilateralmente, diante do poder diretivo do empregador.
  • é lícita a alteração das respectivas condições por determinação do Conselho de Administração da entidade empregadora, diante da necessidade de aprovação pelo órgão superior da empresa, independentemente da concordância do empregado.
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