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#3099462

Sobre a elaboração de textos de leis, conforme a Lei complementar n.º 95, de 26 de fevereiro de 1998, estão corretas, exceto:  

  • A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" para as leis de pequena repercussão.
  • A unidade básica de articulação será o artigo, indicado pela abreviatura "Art.", seguida de numeração ordinal até o décimo. Os parágrafos serão representados pelo sinal gráfico "§", seguido de numeração ordinal até o décimo e cardinal a partir deste, utilizando-se, quando existente apenas um, a expressão "parágrafo único", por extenso.
  • A alteração da lei será feita mediante reprodução integral em novo texto, quando se tratar de alteração considerável; ou, mediante revogação parcial; nos demais casos, por meio de substituição, no próprio texto, do dispositivo alterado, ou acréscimo de dispositivo novo.
  • Havendo no Município diversas leis pertinentes a determinada matéria, poderão ser consolidadas num único diploma legal, revogando-se, formalmente, as leis incorporadas à consolidação, sem modificação do alcance nem interrupção da força normativa dos dispositivos consolidados.
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